Em 6 de outubro de 2026, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) atualizou o Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à escravidão, conhecido como lista suja do trabalho escravo. Entraram 82 empregadores (54 pessoas físicas e 28 jurídicas), com 553 trabalhadores envolvidos, e saíram 151 nomes que completaram o período de publicação. Para o empregador rural, a inscrição não é multa, mas impede o crédito rural e pode repercutir em contratos com compradores e financiadores.
Entre as atividades com mais inclusões estão a criação de bovinos para corte (8), os serviços domésticos (7), a produção de carvão vegetal (6) e a de café (6). São Paulo teve quatro casos. Na lista completa, que reúne todos os nomes ainda no período de publicação, há registros com a atividade de serviços de preparação de terreno, cultivo e colheita prestados a terceiros (código CNAE 0161-0/03), comum entre as empresas que fornecem turmas de trabalhadores para o plantio e a colheita, inclusive em São Paulo.
Como um empregador entra na lista
O cadastro é regido pela Portaria Interministerial MTE/MDHC/MIR 18/2024. Quando a fiscalização encontra trabalhadores em condição análoga à de escravo, os auditores lavram, além dos autos pelas irregularidades comuns, um auto de infração específico. Cada auto gera processo administrativo com defesa em duas instâncias, e o nome só entra no cadastro após decisão administrativa irrecorrível que confirme a autuação (art. 2º, § 1º). A constatação é administrativa e não depende de condenação criminal (Instrução Normativa MTP 2/2021, art. 21).
O nome fica publicado por dois anos, com monitoramento da fiscalização; nova autuação confirmada nesse período mantém o empregador por mais dois anos (art. 3º). O STF considerou o cadastro constitucional e o tratou como instrumento de transparência, e não como sanção (ADPF 509, 2020).
O empregador pode pedir Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ou acordo judicial com a União e, nesse caso, vai para outro cadastro, o de Empregadores em Ajustamento de Conduta, também por dois anos (arts. 5º, 6º e 12). As exigências mínimas incluem renúncia à discussão dos autos, pagamento dos débitos trabalhistas e previdenciários, indenização por dano moral de pelo menos R$ 25 mil por trabalhador, valor corrigido anualmente pelo IPCA-E, ressarcimento à União do seguro-desemprego dos resgatados, aporte de no mínimo 2% do faturamento bruto e monitoramento da cadeia de valor por quatro anos (arts. 7º, 15 e 17); microempresas e empresas de pequeno porte podem ser dispensadas do aporte (art. 9º).
Desde 2 de julho de 2026, a Lei 15.455/2026 elevou de três para seis as parcelas do seguro-desemprego do trabalhador resgatado (Lei 7.998/1990, art. 2º-C). Como o TAC exige o ressarcimento à União do seguro-desemprego devido aos resgatados, na forma desse artigo, o valor a ressarcir tende a acompanhar o novo número de parcelas.
O que a fiscalização considera trabalho análogo ao de escravo
O Código Penal pune com reclusão de dois a oito anos quem submete alguém a trabalhos forçados, a jornadas exaustivas, a condições degradantes ou a restrição de locomoção por dívida, e também quem retém o trabalhador cerceando o transporte, mantendo vigilância ostensiva ou retendo documentos (art. 149). A Instrução Normativa MTP 2/2021 adota essas hipóteses e lista indicadores que orientam os auditores (art. 23 e Anexo II). Na rotina da safra, merecem atenção, entre outros:
- falta de água potável na frente de trabalho ou no alojamento, ou água em recipientes reaproveitados de produtos tóxicos;
- ausência de instalação sanitária, de local para refeição ou de alojamento com higiene e privacidade, quando obrigatórios;
- cobrança do trabalhador pela viagem desde a cidade de origem, pela vaga, por ferramentas ou por alimentação acima dos limites legais;
- salário retido, pago fora do prazo de forma reiterada ou condicionado ao fim de serviço de mais de 30 dias;
- pagamento por produção que, na prática, fica abaixo do salário mínimo;
- horas extras habituais acima do limite legal, sem descanso semanal ou intervalos.
Os indicadores não funcionam como lista de checagem automática: a caracterização depende da análise qualitativa das violações encontradas (art. 25). Vários desses pontos, porém, já são infrações da NR-31 por si só.
Turmas terceirizadas e intermediários
Na colheita de laranja, cana e café, é comum contratar turmas por empresa prestadora ou por intermediário, o chamado “gato”, e isso não afasta o risco. Quem executa serviços agrários para terceiros com trabalho de outras pessoas é equiparado a empregador rural (Lei 5.889/1973, art. 4º), mas o contratante responde pelas condições de segurança, higiene e salubridade quando o trabalho ocorre em sua propriedade ou em local previsto no contrato, e responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas do período (Lei 6.019/1974, art. 5º-A, §§ 3º e 5º).
A prestadora precisa ter CNPJ, registro na Junta Comercial e capital social compatível com o número de empregados (art. 4º-B), o que vale conferir antes de contratar. Para trabalhadores trazidos de outras regiões, a fiscalização verifica se o contrato começou na data da saída do local de origem, se o transporte é regular e se as condições prometidas são as oferecidas (IN MTP 2/2021, art. 121). Recrutar fora da localidade mediante fraude ou cobrança, ou sem assegurar o retorno, é crime de aliciamento (Código Penal, art. 207).
Crédito, contratos e cadeia de fornecimento
O efeito mais direto está no banco. O Manual de Crédito Rural, na redação da Resolução CMN 5.268/2025, em vigor desde 2 de janeiro de 2026, proíbe conceder, manter, prorrogar ou renovar crédito rural, inclusive a prestação de garantias, e operações de arrendamento mercantil rural para quem está inscrito no cadastro (MCR 2-9-4).
A inscrição não é uma pena, mas o Manual de Crédito Rural impede até a renovação das operações de quem está no cadastro.
Segundo o MTE, a lista também pode pesar na escolha e na manutenção de fornecedores por empresas com políticas de compliance. Em São Paulo, a Lei estadual 14.946/2013 prevê a cassação da inscrição no ICMS de estabelecimentos que comercializem produtos em cuja fabricação, em qualquer etapa da industrialização, tenha havido trabalho análogo ao de escravo, com impedimento dos sócios no mesmo ramo por até dez anos. No julgamento da ADI 5.465, em 9 de abril de 2025, o STF exigiu prova, em processo administrativo, de que o sócio sabia ou tinha como suspeitar da situação. Para indústrias, usinas e cooperativas, a verificação documentada dos fornecedores pode servir como elemento de defesa, e o tema pode ser tratado no contrato de fornecimento de laranja e nos demais contratos de venda da produção.
Nas licitações, o impedimento legal depende de condenação judicial transitada em julgado nos cinco anos anteriores ao edital (Lei 14.133/2021, art. 14, VI); a inscrição na lista, sozinha, não produz esse efeito.
Rotinas que a fiscalização verifica
- Registro de todos os trabalhadores antes do início, inclusive os de safra.
- Pagamento no prazo legal, com recibo que discrimine produção, valores e descontos, sem descontar EPI, ferramentas ou viagem.
- Água potável e fresca, sanitário e local de refeição na frente de trabalho, e alojamento adequado quando houver trabalhadores alojados, conforme a NR-31.
- Transporte em veículo autorizado, com todos os passageiros sentados.
- Controle de horário, descanso semanal e pausas.
- Documentos pessoais sempre com o trabalhador e nenhuma restrição à saída do local.
- Contrato escrito com a prestadora de turmas, com cópia da documentação dela e direito de vistoriar alojamento e transporte e de exigir comprovantes de pagamento, nos moldes de um contrato de prestação de serviços bem redigido.
Esses registros também defendem a propriedade em ações trabalhistas, e sua falta é uma das origens do passivo trabalhista. Revisá-los antes de cada safra integra o jurídico preventivo do empregador rural.
Fontes consultadas (13)
- MTE, “Lista Suja” do trabalho análogo à escravidão é atualizada com 82 novos empregadores, 06/10/2026, atualizada em 07/10/2026
- MTE, Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à escravidão, atualização de 06/10/2026, consultado em 09/10/2026
- Portaria Interministerial MTE/MDHC/MIR 18, de 13 de setembro de 2024, DOU de 18/09/2024, consultada em 09/10/2026
- Lei 15.455/2026, proteção a trabalhadores resgatados, DOU de 02/07/2026, consultada em 09/10/2026
- Lei 7.998/1990, seguro-desemprego (art. 2º-C), texto compilado consultado em 09/10/2026
- Código Penal, Decreto-Lei 2.848/1940 (arts. 149 e 207), texto compilado consultado em 09/10/2026
- Instrução Normativa MTP 2/2021, procedimentos da Auditoria-Fiscal do Trabalho (arts. 21, 23, 25, 121 e Anexo II), DOU de 12/11/2021, consultada em 09/10/2026
- Banco Central do Brasil, Resolução CMN 5.268/2025 (MCR 2-9-4), em vigor desde 02/01/2026, consultada em 09/10/2026
- Lei 6.019/1974, terceirização (arts. 4º-B e 5º-A), texto compilado consultado em 09/10/2026
- Lei 5.889/1973, trabalho rural (art. 4º), consultada em 09/10/2026
- Assembleia Legislativa de São Paulo, Lei 14.946/2013, texto compilado consultado em 09/10/2026
- STF, ADI 5.465 (andamento e decisão de 09/04/2025), consultada em 09/10/2026
- Lei 14.133/2021, licitações e contratos (art. 14, VI), texto compilado consultado em 09/10/2026
