A lei do motorista (Lei 13.103/2015, que alterou a CLT) tratava o tempo de espera para carga e descarga como período fora do horário de trabalho, indenizado com 30% do salário-hora. Em 2023, o STF declarou essa regra inconstitucional na ADI 5322: o tempo de espera passou a ser tempo à disposição do empregador, que entra no cômputo das horas e pode gerar horas extras. A decisão vale para o período a partir de 12 de julho de 2023, e por isso transportadoras, usinas, cooperativas e empresas com frota própria precisam controlar a espera, os descansos e o tempo de direção de cada motorista empregado.
O que o STF decidiu na ADI 5322
O julgamento foi concluído no Plenário virtual encerrado em 30 de junho de 2023. O Tribunal declarou inconstitucionais, entre outros pontos:
- a parte final do § 8º do art. 235-C da CLT, que dizia que o tempo de espera não seria computado no horário de trabalho nem como hora extra, e, por arrastamento, a referência ao tempo de espera no § 1º;
- o § 9º do art. 235-C, que mandava indenizar a espera com 30% do salário-hora;
- a regra do § 12 que excluía do tempo de trabalho as movimentações do veículo durante a espera;
- a possibilidade de fracionar o descanso de 11 horas em 24 horas (parte final do § 3º do art. 235-C e expressão equivalente do § 3º do art. 67-C do Código de Trânsito);
- as regras que permitiam fracionar e acumular descansos semanais em viagens longas e adiar o descanso para o retorno à base (art. 235-D, caput, §§ 1º, 2º e 5º), além do descanso com o veículo em movimento no transporte de passageiros (art. 235-E, III).
Em outubro de 2024, ao julgar embargos de declaração, o STF modulou os efeitos: a declaração de inconstitucionalidade vale a partir da publicação da ata do julgamento de mérito, que o TST identifica como 12 de julho de 2023. Na mesma decisão, reafirmou a autonomia das negociações coletivas.
O texto da CLT no site do Planalto continua exibindo esses dispositivos com a anotação “Vide ADI 5322”. Quem lê a lei sem conhecer a decisão aplica regras que não valem mais.
Tempo de espera: antes e depois de 12/7/2023
Tempo de espera é o período em que o motorista aguarda carga ou descarga nas dependências do embarcador ou do destinatário, ou a fiscalização da mercadoria em barreiras fiscais (CLT, art. 235-C, § 8º). Turmas do TST têm aplicado a modulação desta forma:
| Período | Como a espera é tratada |
|---|---|
| Até 11/7/2023 | Indenizada com 30% do salário-hora, sem integrar o horário nem gerar hora extra |
| Desde 12/7/2023 | Tempo à disposição do empregador; soma-se ao tempo de trabalho e, acima do limite, gera hora extra com adicional |
Decisões de 2025 e 2026 de diferentes turmas do TST, inclusive em processos vindos do TRT da 15ª Região, que abrange Bebedouro, afastaram horas extras de espera em contratos encerrados antes de 12/07/2023 e aplicaram a regra antiga a esse período (RR 0010299-70.2021.5.15.0062, 7ª Turma, 2025; RR 0011364-66.2022.5.15.0062, 3ª Turma, 2026). Para o período posterior, a espera conta.
Desde 12/7/2023, a espera do motorista empregado na fila de descarga da usina ou da indústria é tempo à disposição do empregador.
Limites de horário e descansos que continuam valendo
- Duração diária: 8 horas, com até 2 horas extras, ou até 4 horas extras se previsto em convenção ou acordo coletivo (art. 235-C, caput).
- Refeição: intervalo mínimo de 1 hora, que pode coincidir com a parada obrigatória do Código de Trânsito (art. 235-C, § 2º).
- Descanso diário: 11 horas dentro de cada período de 24 horas, agora sem fracionamento (art. 235-C, § 3º, na parte mantida).
- Tempo de direção: no máximo 5 horas e meia ininterruptas, com 30 minutos de descanso a cada 6 horas no transporte de carga (Código de Trânsito, art. 67-C).
- Escala 12×36: admitida apenas por convenção ou acordo coletivo (art. 235-F).
- Remuneração variável: pagamento por distância, tempo de viagem ou comissão é permitido, desde que não comprometa a segurança nem estimule a violação dos limites (art. 235-G).
As mesmas regras de duração do art. 235-C alcançam os operadores de tratores, colheitadeiras e outras máquinas agrícolas (art. 235-C, § 17), o que interessa diretamente às usinas e aos produtores da região. A Lei 15.485/2026 acrescentou ainda que acordos e convenções coletivas instituirão piso salarial para o motorista empregado em operações de longa distância, aquelas com mais de 24 horas fora da base ou de casa (Lei 13.103/2015, art. 1º, § 2º).
O controle é obrigação do empregador
A Lei 13.103/2015 assegura ao motorista empregado o direito de ter o tempo de trabalho controlado e registrado de forma fidedigna, por diário de bordo, papeleta, ficha de trabalho externo ou meios eletrônicos instalados no veículo, à escolha do empregador (art. 2º, V, b). Para o motorista, portanto, a exigência decorre da lei especial, e não do número de empregados do estabelecimento, o que tende a reduzir a margem para tratá-lo como trabalhador externo sem controle de horário (CLT, art. 62, I).
Sem controle confiável, a empresa perde a principal prova numa reclamação. Pela Súmula 338 do TST, cartões de ponto com horários de entrada e saída uniformes são inválidos como prova e transferem ao empregador o ônus de provar as horas extras, prevalecendo o horário alegado pelo empregado se ele não se desincumbir (item III). O motorista responde pela guarda e exatidão das anotações até entregar o veículo à empresa (art. 235-C, § 14), mas isso não dispensa o empregador de organizar e conferir os registros.
Por que o tema pesa no passivo da empresa
O transporte rodoviário de carga lidera em número absoluto de mortes por acidente de trabalho no Brasil: foram 2.601 óbitos de 2016 a 2025, e a ocupação de motorista de caminhão concentrou 4.249 óbitos no mesmo período, segundo avaliação da Auditoria-Fiscal do Trabalho com base nas comunicações de acidente de trabalho. Excesso de horas ao volante e descanso insuficiente aparecem tanto na discussão de horas extras quanto na de responsabilidade por acidentes. Os riscos se somam ao passivo trabalhista já existente, e as diferenças podem ser cobradas pelos últimos cinco anos, em ação proposta até dois anos após o fim do contrato, como explicado em prazos da reclamação trabalhista.
Rotina mínima para quem tem motorista empregado
- Adotar meio de controle confiável, de preferência eletrônico, que registre direção, espera, intervalos e descansos.
- Registrar a espera em pátios de usinas, indústrias e armazéns como tempo de trabalho desde 12/07/2023.
- Planejar viagens para respeitar as 11 horas de descanso contínuas e os limites de direção.
- Rever a convenção coletiva aplicável, que pode tratar de horas extras, 12×36 e, agora, do piso para longa distância.
- Conferir mensalmente os registros e pagar ou compensar as horas extras, observadas as regras do banco de horas.
- Manter exames toxicológicos e o seguro obrigatório em dia (CLT, art. 235-B, VII; Lei 13.103/2015, art. 2º, V, c).
Rever essas rotinas antes de uma fiscalização ou de uma reclamação é parte do jurídico preventivo de quem depende de transporte.
Fontes consultadas (8)
- CLT, Decreto-Lei 5.452/1943 (arts. 62, 74, 235-A a 235-G), texto compilado consultado em 09/10/2026
- Lei 13.103/2015, Lei do Motorista (arts. 1º e 2º), texto compilado consultado em 09/10/2026
- Código de Trânsito Brasileiro, Lei 9.503/1997 (arts. 67-C e 67-E), texto compilado consultado em 09/10/2026
- STF, ADI 5322, andamento e decisões de julgamento, mérito em 05/07/2023; embargos em 14/10/2024
- TST, RR 0010299-70.2021.5.15.0062, 7ª Turma, j. 23/09/2025
- TST, RR 0011364-66.2022.5.15.0062, 3ª Turma, j. 30/09/2026
- TST, Súmula 338, texto vigente consultado em 09/10/2026
- MTE, Auditoria-Fiscal do Trabalho, Acidentes do trabalho no Brasil 2016 a 2025, consultado em 09/10/2026
