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Motorista empregado: tempo de espera, descansos e controle de horário

O STF derrubou a regra que tratava o tempo de espera do motorista como indenização de 30% e vedou o fracionamento do descanso diário. Para transportadoras e frotas próprias, a mudança vale desde julho de 2023.

Por Danilo de Jesus Mrofka 7 min de leitura

A lei do motorista (Lei 13.103/2015, que alterou a CLT) tratava o tempo de espera para carga e descarga como período fora do horário de trabalho, indenizado com 30% do salário-hora. Em 2023, o STF declarou essa regra inconstitucional na ADI 5322: o tempo de espera passou a ser tempo à disposição do empregador, que entra no cômputo das horas e pode gerar horas extras. A decisão vale para o período a partir de 12 de julho de 2023, e por isso transportadoras, usinas, cooperativas e empresas com frota própria precisam controlar a espera, os descansos e o tempo de direção de cada motorista empregado.

O que o STF decidiu na ADI 5322

O julgamento foi concluído no Plenário virtual encerrado em 30 de junho de 2023. O Tribunal declarou inconstitucionais, entre outros pontos:

  • a parte final do § 8º do art. 235-C da CLT, que dizia que o tempo de espera não seria computado no horário de trabalho nem como hora extra, e, por arrastamento, a referência ao tempo de espera no § 1º;
  • o § 9º do art. 235-C, que mandava indenizar a espera com 30% do salário-hora;
  • a regra do § 12 que excluía do tempo de trabalho as movimentações do veículo durante a espera;
  • a possibilidade de fracionar o descanso de 11 horas em 24 horas (parte final do § 3º do art. 235-C e expressão equivalente do § 3º do art. 67-C do Código de Trânsito);
  • as regras que permitiam fracionar e acumular descansos semanais em viagens longas e adiar o descanso para o retorno à base (art. 235-D, caput, §§ 1º, 2º e 5º), além do descanso com o veículo em movimento no transporte de passageiros (art. 235-E, III).

Em outubro de 2024, ao julgar embargos de declaração, o STF modulou os efeitos: a declaração de inconstitucionalidade vale a partir da publicação da ata do julgamento de mérito, que o TST identifica como 12 de julho de 2023. Na mesma decisão, reafirmou a autonomia das negociações coletivas.

O texto da CLT no site do Planalto continua exibindo esses dispositivos com a anotação “Vide ADI 5322”. Quem lê a lei sem conhecer a decisão aplica regras que não valem mais.

Tempo de espera: antes e depois de 12/7/2023

Tempo de espera é o período em que o motorista aguarda carga ou descarga nas dependências do embarcador ou do destinatário, ou a fiscalização da mercadoria em barreiras fiscais (CLT, art. 235-C, § 8º). Turmas do TST têm aplicado a modulação desta forma:

PeríodoComo a espera é tratada
Até 11/7/2023Indenizada com 30% do salário-hora, sem integrar o horário nem gerar hora extra
Desde 12/7/2023Tempo à disposição do empregador; soma-se ao tempo de trabalho e, acima do limite, gera hora extra com adicional

Decisões de 2025 e 2026 de diferentes turmas do TST, inclusive em processos vindos do TRT da 15ª Região, que abrange Bebedouro, afastaram horas extras de espera em contratos encerrados antes de 12/07/2023 e aplicaram a regra antiga a esse período (RR 0010299-70.2021.5.15.0062, 7ª Turma, 2025; RR 0011364-66.2022.5.15.0062, 3ª Turma, 2026). Para o período posterior, a espera conta.

Desde 12/7/2023, a espera do motorista empregado na fila de descarga da usina ou da indústria é tempo à disposição do empregador.

Limites de horário e descansos que continuam valendo

  • Duração diária: 8 horas, com até 2 horas extras, ou até 4 horas extras se previsto em convenção ou acordo coletivo (art. 235-C, caput).
  • Refeição: intervalo mínimo de 1 hora, que pode coincidir com a parada obrigatória do Código de Trânsito (art. 235-C, § 2º).
  • Descanso diário: 11 horas dentro de cada período de 24 horas, agora sem fracionamento (art. 235-C, § 3º, na parte mantida).
  • Tempo de direção: no máximo 5 horas e meia ininterruptas, com 30 minutos de descanso a cada 6 horas no transporte de carga (Código de Trânsito, art. 67-C).
  • Escala 12×36: admitida apenas por convenção ou acordo coletivo (art. 235-F).
  • Remuneração variável: pagamento por distância, tempo de viagem ou comissão é permitido, desde que não comprometa a segurança nem estimule a violação dos limites (art. 235-G).

As mesmas regras de duração do art. 235-C alcançam os operadores de tratores, colheitadeiras e outras máquinas agrícolas (art. 235-C, § 17), o que interessa diretamente às usinas e aos produtores da região. A Lei 15.485/2026 acrescentou ainda que acordos e convenções coletivas instituirão piso salarial para o motorista empregado em operações de longa distância, aquelas com mais de 24 horas fora da base ou de casa (Lei 13.103/2015, art. 1º, § 2º).

O controle é obrigação do empregador

A Lei 13.103/2015 assegura ao motorista empregado o direito de ter o tempo de trabalho controlado e registrado de forma fidedigna, por diário de bordo, papeleta, ficha de trabalho externo ou meios eletrônicos instalados no veículo, à escolha do empregador (art. 2º, V, b). Para o motorista, portanto, a exigência decorre da lei especial, e não do número de empregados do estabelecimento, o que tende a reduzir a margem para tratá-lo como trabalhador externo sem controle de horário (CLT, art. 62, I).

Sem controle confiável, a empresa perde a principal prova numa reclamação. Pela Súmula 338 do TST, cartões de ponto com horários de entrada e saída uniformes são inválidos como prova e transferem ao empregador o ônus de provar as horas extras, prevalecendo o horário alegado pelo empregado se ele não se desincumbir (item III). O motorista responde pela guarda e exatidão das anotações até entregar o veículo à empresa (art. 235-C, § 14), mas isso não dispensa o empregador de organizar e conferir os registros.

Por que o tema pesa no passivo da empresa

O transporte rodoviário de carga lidera em número absoluto de mortes por acidente de trabalho no Brasil: foram 2.601 óbitos de 2016 a 2025, e a ocupação de motorista de caminhão concentrou 4.249 óbitos no mesmo período, segundo avaliação da Auditoria-Fiscal do Trabalho com base nas comunicações de acidente de trabalho. Excesso de horas ao volante e descanso insuficiente aparecem tanto na discussão de horas extras quanto na de responsabilidade por acidentes. Os riscos se somam ao passivo trabalhista já existente, e as diferenças podem ser cobradas pelos últimos cinco anos, em ação proposta até dois anos após o fim do contrato, como explicado em prazos da reclamação trabalhista.

Rotina mínima para quem tem motorista empregado

  1. Adotar meio de controle confiável, de preferência eletrônico, que registre direção, espera, intervalos e descansos.
  2. Registrar a espera em pátios de usinas, indústrias e armazéns como tempo de trabalho desde 12/07/2023.
  3. Planejar viagens para respeitar as 11 horas de descanso contínuas e os limites de direção.
  4. Rever a convenção coletiva aplicável, que pode tratar de horas extras, 12×36 e, agora, do piso para longa distância.
  5. Conferir mensalmente os registros e pagar ou compensar as horas extras, observadas as regras do banco de horas.
  6. Manter exames toxicológicos e o seguro obrigatório em dia (CLT, art. 235-B, VII; Lei 13.103/2015, art. 2º, V, c).

Rever essas rotinas antes de uma fiscalização ou de uma reclamação é parte do jurídico preventivo de quem depende de transporte.

Fontes consultadas (8)

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto.

Retrato de Danilo de Jesus Mrofka

Danilo de Jesus Mrofka

Sócio · OAB/SP 428.701 e OAB/MG 235.802

Trabalhista, previdenciário, cível, contratual, bancário, consumidor, administrativo e licitações

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