Desde 23 de julho de 2026, o desconto do consignado na rescisão de empregado que tomou empréstimo pelo Crédito do Trabalhador não corresponde mais à parcela do mês. A empresa aplica sobre as verbas rescisórias o percentual que o empregado ofereceu em garantia ao banco, de até 35%, limitado ao saldo devedor; sem garantia registrada, não há desconto algum. A mudança decorre da Portaria MTE 1.115, de 25 de junho de 2026 (DOU de 26/06/2026), e da Resolução CGCONSIG/MTE 3, da mesma data, e alcança qualquer empregador que tenha empregado com consignado ativo, inclusive o rural e o doméstico.
O Crédito do Trabalhador é o consignado privado contratado pela Carteira de Trabalho Digital ou pelos bancos habilitados, regido pela Lei 10.820/2003 com a redação da Lei 15.179/2025. Cabe ao empregador informar, descontar e recolher as parcelas (art. 5º), e na rescisão isso passou a exigir um cálculo próprio, conferido pelo eSocial.
O que a Portaria 1.115/2026 mudou
A portaria alterou a Portaria MTE 435/2025, que regulamenta o programa, e permitiu que o empregado ofereça três garantias ao contratar, refinanciar ou fazer a portabilidade do empréstimo:
- até 35% das verbas rescisórias, qualquer que seja a forma ou o motivo do desligamento, o que inclui o pedido de demissão e a dispensa por justa causa;
- até 10% do saldo da conta do FGTS, apenas para quem está na sistemática do saque-rescisão (sem adesão ao saque-aniversário) e somente na dispensa sem justa causa, na rescisão indireta, na culpa recíproca ou na força maior;
- até 100% da multa do FGTS paga pelo empregador, nas mesmas hipóteses de desligamento.
Os valores dados em garantia ficam bloqueados em favor do banco (Portaria 435, art. 11, § 4º). A portaria também deixou expresso que as parcelas são descontadas das remunerações pagas durante o contrato, sem desconto de parcela sobre valores pagos após o desligamento (art. 28, § 4º). Na rescisão, portanto, o que se desconta é a garantia, e não a parcela.
A funcionalidade entrou no ar em 26 de junho de 2026. Nos desligamentos até 22 de julho, o MTE orientou o desconto da parcela da competência; desde 23 de julho, vale a regra da garantia, detalhada nos itens 5.7.1 a 5.7.3 do Manual do Empregador (versão 2.1).
Nos empréstimos anteriores à resolução, a parcela foi convertida em percentual, pela razão entre a prestação e a margem consignável de 35% (Portaria 435, art. 25-A). Por isso a plataforma pode exibir 15% ou 25%, e não necessariamente 35%.
Passo a passo do desconto na rescisão
- Consultar cada contrato ativo no Portal Emprega Brasil (ou pela API) durante o cálculo da rescisão, inclusive quando houver mais de um banco. A consulta informa contrato, saldo devedor e percentual dado em garantia.
- Conferir se as duas informações existem. Se faltar o saldo devedor ou o percentual, a empresa não faz retenção nem repasse (comunicado do MTE de 21/07/2026).
- Percentual zero significa nenhum desconto. Sem garantia sobre as verbas rescisórias, a empresa não pode descontar desse contrato nem mesmo o valor da parcela mensal (Manual do Empregador, item 5.7.2).
- Apurar a remuneração disponível na rescisão, base do percentual.
- Descontar o menor de dois valores: o percentual aplicado sobre a base ou o saldo devedor informado pelo banco.
- Enviar o desligamento (S-2299) no mesmo dia da consulta, se possível. O eSocial confere o desconto com os dados do dia do envio e, depois dele, a consulta deixa de retornar dados; vale guardar o último saldo consultado.
- Recolher pela guia do FGTS Digital. O débito do consignado vence no dia 20 do mês seguinte e não se antecipa para a data do FGTS rescisório (item 5.10 do manual).
A base de cálculo
A remuneração disponível na rescisão segue a regra mensal do art. 30 da Portaria 435, com os acréscimos do § 5º:
- entram as verbas com incidência de contribuição previdenciária (saldo de salário, horas extras, 13º proporcional) e, por previsão expressa, o aviso prévio indenizado e as férias vencidas, proporcionais e em dobro, com o terço;
- saem INSS e imposto de renda retidos, faltas e os descontos compulsórios, como pensão alimentícia, adiantamento do 13º, retenções judiciais e o aviso prévio não cumprido pelo empregado (CLT, art. 487, § 2º);
- ficam de fora os descontos voluntários, como convênio de farmácia, e as verbas sem incidência previdenciária não listadas, como prêmios e vale-transporte.
O manual traz dois exemplos que mostram os dois limites em ação:
| Situação | Base na rescisão | Garantia | Saldo devedor | Desconto |
|---|---|---|---|---|
| Exemplo 1 | R$ 17.245,00 | 25% = R$ 4.311,25 | R$ 15.600,00 | R$ 4.311,25 |
| Exemplo 2 | R$ 5.663,33 | 15% = R$ 849,50 | R$ 700,00 | R$ 700,00 |
Feito o desconto permitido, o saldo remanescente passa a ser assunto entre o banco e o trabalhador.
Sem percentual de garantia registrado na plataforma, a empresa não desconta nada do consignado na rescisão, nem mesmo a parcela do mês.
O FGTS e o saldo que sobra
As garantias sobre o FGTS não passam pela folha. A empresa recolhe normalmente a multa rescisória e não preenche, no S-2299, o grupo de consignação do FGTS, reservado a empréstimos anteriores ao programa (item 5.6 do manual). Restando dívida, o banco aciona os 10% do saldo e depois a multa, por meio da Caixa (Resolução CGCONSIG 3/2026, art. 2º).
Nos contratos que admitem a migração, a consignação segue automaticamente para o novo emprego (Lei 10.820/2003, art. 1º, § 9º); na transferência dentro do mesmo grupo econômico, as garantias migram junto (Portaria 435, art. 14, § 2º).
O risco de errar para menos ou para mais
Deixar de reter o que era devido, ou reter e não recolher, torna a empresa devedora principal e solidária perante o banco (Lei 10.820/2003, art. 5º, § 1º), com juros e correções do contrato, perdas e danos e, se houver apropriação dos valores, sanções administrativas, civis e penais (art. 3º, § 5º). A falta de escrituração do desconto também sujeita o empregador a multa administrativa (Resolução CGCONSIG 3/2026, art. 2º, § 2º).
O erro inverso também custa. Desconto sem garantia, acima do percentual ou sobre base inflada reduz o líquido da rescisão, e a diferença pode ser cobrada pelo ex-empregado, somando-se aos riscos explicados em verbas rescisórias: prazo de 10 dias e multa do art. 477, prazo que continua o mesmo. O FGTS Digital não faz estorno: o valor recolhido a maior precisa ser pedido ao banco (item 5.8 do manual).
Uma dúvida comum é o limite de um mês de remuneração do art. 477, § 5º, da CLT. A leitura mais coerente com a lei é que esse limite trata da compensação de dívidas do empregado com a própria empresa, enquanto o consignado tem outra base: a autorização dada ao banco, que a Lei 10.820/2003 estende às verbas rescisórias (art. 1º, § 1º), dentro da garantia contratada. Ainda não há posição do TST sobre o tema no Crédito do Trabalhador.
Erros que aparecem com frequência
- descontar a parcela mensal na rescisão, prática que valia apenas até 22 de julho de 2026;
- consultar a plataforma dias antes e enviar o S-2299 depois, com o saldo já diferente;
- aplicar o percentual sobre o total bruto do termo de rescisão, sem excluir verbas fora da base nem abater pensão alimentícia e tributos;
- deixar a conferência só com o sistema de folha ou a contabilidade, sem que alguém na empresa saiba explicar o desconto ao empregado (a divisão de papéis está no texto sobre o que cabe ao contador e ao advogado).
Descontos indevidos e repasses atrasados entram no passivo trabalhista sem chamar atenção. Padronizar o roteiro de desligamento, arquivando a consulta à plataforma com o termo de rescisão, faz parte do jurídico preventivo.
Fontes consultadas (10)
- Portaria MTE 1.115, de 25 de junho de 2026, DOU de 26/06/2026
- Resolução CGCONSIG/MTE 3, de 25 de junho de 2026, DOU de 26/06/2026, edição extra
- Portaria MTE 435, de 20 de março de 2025, texto compilado pelo MTE, consultado em 09/10/2026
- Lei 10.820/2003, texto compilado (arts. 1º, 3º e 5º), consultado em 09/10/2026
- MTE, Crédito do Trabalhador: Manual de Orientação ao Empregador, versão 2.1, 26/06/2026
- MTE, Comunicado: orientações adicionais sobre a funcionalidade de garantias no Crédito do Trabalhador, 21/07/2026
- MTE, Orientações complementares sobre desconto de verbas rescisórias, 11/08/2026
- eSocial, Comunicado: orientações adicionais sobre a implantação da funcionalidade de garantias, 02/07/2026
- eSocial, Comunicado: implantação de garantias no Crédito do Trabalhador, 26/06/2026
- Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 477 e 487, texto compilado consultado em 09/10/2026
