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Consignado do trabalhador na rescisão: o que a empresa pode descontar

A Portaria MTE 1.115/2026 mudou a lógica do consignado na rescisão: sai a parcela do mês, entra o percentual dado em garantia. Errar o cálculo expõe a empresa ao banco e ao ex-empregado.

Por Danilo de Jesus Mrofka 8 min de leitura

Desde 23 de julho de 2026, o desconto do consignado na rescisão de empregado que tomou empréstimo pelo Crédito do Trabalhador não corresponde mais à parcela do mês. A empresa aplica sobre as verbas rescisórias o percentual que o empregado ofereceu em garantia ao banco, de até 35%, limitado ao saldo devedor; sem garantia registrada, não há desconto algum. A mudança decorre da Portaria MTE 1.115, de 25 de junho de 2026 (DOU de 26/06/2026), e da Resolução CGCONSIG/MTE 3, da mesma data, e alcança qualquer empregador que tenha empregado com consignado ativo, inclusive o rural e o doméstico.

O Crédito do Trabalhador é o consignado privado contratado pela Carteira de Trabalho Digital ou pelos bancos habilitados, regido pela Lei 10.820/2003 com a redação da Lei 15.179/2025. Cabe ao empregador informar, descontar e recolher as parcelas (art. 5º), e na rescisão isso passou a exigir um cálculo próprio, conferido pelo eSocial.

O que a Portaria 1.115/2026 mudou

A portaria alterou a Portaria MTE 435/2025, que regulamenta o programa, e permitiu que o empregado ofereça três garantias ao contratar, refinanciar ou fazer a portabilidade do empréstimo:

  • até 35% das verbas rescisórias, qualquer que seja a forma ou o motivo do desligamento, o que inclui o pedido de demissão e a dispensa por justa causa;
  • até 10% do saldo da conta do FGTS, apenas para quem está na sistemática do saque-rescisão (sem adesão ao saque-aniversário) e somente na dispensa sem justa causa, na rescisão indireta, na culpa recíproca ou na força maior;
  • até 100% da multa do FGTS paga pelo empregador, nas mesmas hipóteses de desligamento.

Os valores dados em garantia ficam bloqueados em favor do banco (Portaria 435, art. 11, § 4º). A portaria também deixou expresso que as parcelas são descontadas das remunerações pagas durante o contrato, sem desconto de parcela sobre valores pagos após o desligamento (art. 28, § 4º). Na rescisão, portanto, o que se desconta é a garantia, e não a parcela.

A funcionalidade entrou no ar em 26 de junho de 2026. Nos desligamentos até 22 de julho, o MTE orientou o desconto da parcela da competência; desde 23 de julho, vale a regra da garantia, detalhada nos itens 5.7.1 a 5.7.3 do Manual do Empregador (versão 2.1).

Nos empréstimos anteriores à resolução, a parcela foi convertida em percentual, pela razão entre a prestação e a margem consignável de 35% (Portaria 435, art. 25-A). Por isso a plataforma pode exibir 15% ou 25%, e não necessariamente 35%.

Passo a passo do desconto na rescisão

  1. Consultar cada contrato ativo no Portal Emprega Brasil (ou pela API) durante o cálculo da rescisão, inclusive quando houver mais de um banco. A consulta informa contrato, saldo devedor e percentual dado em garantia.
  2. Conferir se as duas informações existem. Se faltar o saldo devedor ou o percentual, a empresa não faz retenção nem repasse (comunicado do MTE de 21/07/2026).
  3. Percentual zero significa nenhum desconto. Sem garantia sobre as verbas rescisórias, a empresa não pode descontar desse contrato nem mesmo o valor da parcela mensal (Manual do Empregador, item 5.7.2).
  4. Apurar a remuneração disponível na rescisão, base do percentual.
  5. Descontar o menor de dois valores: o percentual aplicado sobre a base ou o saldo devedor informado pelo banco.
  6. Enviar o desligamento (S-2299) no mesmo dia da consulta, se possível. O eSocial confere o desconto com os dados do dia do envio e, depois dele, a consulta deixa de retornar dados; vale guardar o último saldo consultado.
  7. Recolher pela guia do FGTS Digital. O débito do consignado vence no dia 20 do mês seguinte e não se antecipa para a data do FGTS rescisório (item 5.10 do manual).

A base de cálculo

A remuneração disponível na rescisão segue a regra mensal do art. 30 da Portaria 435, com os acréscimos do § 5º:

  • entram as verbas com incidência de contribuição previdenciária (saldo de salário, horas extras, 13º proporcional) e, por previsão expressa, o aviso prévio indenizado e as férias vencidas, proporcionais e em dobro, com o terço;
  • saem INSS e imposto de renda retidos, faltas e os descontos compulsórios, como pensão alimentícia, adiantamento do 13º, retenções judiciais e o aviso prévio não cumprido pelo empregado (CLT, art. 487, § 2º);
  • ficam de fora os descontos voluntários, como convênio de farmácia, e as verbas sem incidência previdenciária não listadas, como prêmios e vale-transporte.

O manual traz dois exemplos que mostram os dois limites em ação:

SituaçãoBase na rescisãoGarantiaSaldo devedorDesconto
Exemplo 1R$ 17.245,0025% = R$ 4.311,25R$ 15.600,00R$ 4.311,25
Exemplo 2R$ 5.663,3315% = R$ 849,50R$ 700,00R$ 700,00

Feito o desconto permitido, o saldo remanescente passa a ser assunto entre o banco e o trabalhador.

Sem percentual de garantia registrado na plataforma, a empresa não desconta nada do consignado na rescisão, nem mesmo a parcela do mês.

O FGTS e o saldo que sobra

As garantias sobre o FGTS não passam pela folha. A empresa recolhe normalmente a multa rescisória e não preenche, no S-2299, o grupo de consignação do FGTS, reservado a empréstimos anteriores ao programa (item 5.6 do manual). Restando dívida, o banco aciona os 10% do saldo e depois a multa, por meio da Caixa (Resolução CGCONSIG 3/2026, art. 2º).

Nos contratos que admitem a migração, a consignação segue automaticamente para o novo emprego (Lei 10.820/2003, art. 1º, § 9º); na transferência dentro do mesmo grupo econômico, as garantias migram junto (Portaria 435, art. 14, § 2º).

O risco de errar para menos ou para mais

Deixar de reter o que era devido, ou reter e não recolher, torna a empresa devedora principal e solidária perante o banco (Lei 10.820/2003, art. 5º, § 1º), com juros e correções do contrato, perdas e danos e, se houver apropriação dos valores, sanções administrativas, civis e penais (art. 3º, § 5º). A falta de escrituração do desconto também sujeita o empregador a multa administrativa (Resolução CGCONSIG 3/2026, art. 2º, § 2º).

O erro inverso também custa. Desconto sem garantia, acima do percentual ou sobre base inflada reduz o líquido da rescisão, e a diferença pode ser cobrada pelo ex-empregado, somando-se aos riscos explicados em verbas rescisórias: prazo de 10 dias e multa do art. 477, prazo que continua o mesmo. O FGTS Digital não faz estorno: o valor recolhido a maior precisa ser pedido ao banco (item 5.8 do manual).

Uma dúvida comum é o limite de um mês de remuneração do art. 477, § 5º, da CLT. A leitura mais coerente com a lei é que esse limite trata da compensação de dívidas do empregado com a própria empresa, enquanto o consignado tem outra base: a autorização dada ao banco, que a Lei 10.820/2003 estende às verbas rescisórias (art. 1º, § 1º), dentro da garantia contratada. Ainda não há posição do TST sobre o tema no Crédito do Trabalhador.

Erros que aparecem com frequência

  • descontar a parcela mensal na rescisão, prática que valia apenas até 22 de julho de 2026;
  • consultar a plataforma dias antes e enviar o S-2299 depois, com o saldo já diferente;
  • aplicar o percentual sobre o total bruto do termo de rescisão, sem excluir verbas fora da base nem abater pensão alimentícia e tributos;
  • deixar a conferência só com o sistema de folha ou a contabilidade, sem que alguém na empresa saiba explicar o desconto ao empregado (a divisão de papéis está no texto sobre o que cabe ao contador e ao advogado).

Descontos indevidos e repasses atrasados entram no passivo trabalhista sem chamar atenção. Padronizar o roteiro de desligamento, arquivando a consulta à plataforma com o termo de rescisão, faz parte do jurídico preventivo.

Fontes consultadas (10)

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto.

Retrato de Danilo de Jesus Mrofka

Danilo de Jesus Mrofka

Sócio · OAB/SP 428.701 e OAB/MG 235.802

Trabalhista, previdenciário, cível, contratual, bancário, consumidor, administrativo e licitações

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