O adicional de insalubridade é devido ao empregado exposto a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, e corresponde a 10%, 20% ou 40% do salário mínimo, conforme o grau. Entregar equipamento de proteção não encerra a obrigação: a empresa precisa demonstrar que o risco foi de fato eliminado ou neutralizado. Sem essa prova, o adicional costuma voltar como condenação, com reflexos.
Na área do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que abrange Bebedouro e boa parte do interior paulista, o adicional de insalubridade foi o assunto mais demandado nos casos novos de 2025, pelo segundo ano seguido. O tribunal recebeu 326.550 processos na primeira instância naquele ano, 8,6% a mais que em 2024. No país, o tema também está entre os mais recorrentes nas Varas do Trabalho, segundo o Relatório Geral da Justiça do Trabalho de 2024.
Quando o adicional é devido
A CLT considera insalubres as atividades que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõem o empregado a agentes nocivos acima dos limites de tolerância (art. 189). Quem define esses agentes e limites é o Ministério do Trabalho e Emprego, na Norma Regulamentadora 15 (NR-15). Para alguns agentes, como ruído e calor, a norma fixa limites medidos; para outros, como certos agentes químicos e biológicos, a caracterização decorre da própria atividade descrita nos anexos.
O enquadramento na lista oficial é indispensável. Pela Súmula 448 do TST, não basta um laudo pericial constatar a insalubridade: a atividade precisa estar classificada na relação do Ministério. A mesma súmula reconhece grau máximo para a limpeza de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo, situação que, conforme o fluxo de pessoas, pode ocorrer em supermercados, postos de combustível e prestadoras de serviços de limpeza.
Graus, base de cálculo e reflexos
O adicional é de 40%, 20% ou 10% do salário mínimo, para os graus máximo, médio e mínimo (CLT, art. 192). Havendo mais de um agente, considera-se apenas o de grau mais elevado, sem soma (NR-15, item 15.3). Quanto à base, a Súmula Vinculante 4 do STF impede que o salário mínimo seja substituído por decisão judicial, e a Súmula 228 do TST, que previa o salário básico, foi cancelada em 2025. Decisões recentes de turmas do TST mantêm o salário mínimo como base, salvo critério mais favorável previsto em norma coletiva ou já praticado pela empresa, que não pode ser reduzido depois.
A exposição intermitente não afasta, por si só, o direito ao adicional (Súmula 47 do TST). Enquanto pago, ele integra a remuneração para todos os efeitos (Súmula 139) e entra na base de cálculo das horas extras (Orientação Jurisprudencial 47 da SBDI-1). Por isso uma condenação raramente se limita ao percentual: vem acompanhada de diferenças em férias, 13º salário, FGTS e horas extras.
Por que entregar EPI não basta
A lei admite que o equipamento de proteção individual (EPI) neutralize a insalubridade quando reduz a intensidade do agente a níveis dentro dos limites de tolerância (CLT, art. 191, II), e a Súmula 80 do TST afasta o adicional quando a eliminação ocorre com aparelhos aprovados pelo órgão competente. O ponto decisivo está na Súmula 289: o simples fornecimento do equipamento não exime o empregador, a quem cabe tomar as medidas que diminuam ou eliminem a nocividade, inclusive quanto ao uso efetivo pelo empregado.
A NR-6 detalha o que se espera da empresa: adquirir apenas EPI aprovado, com Certificado de Aprovação; orientar e treinar o empregado; fornecê-lo sem custo, adequado ao risco e em perfeito estado; registrar a entrega em livro, ficha ou sistema eletrônico; exigir o uso; cuidar da higienização e da manutenção; e substituir imediatamente o equipamento danificado ou extraviado (item 6.5.1). A recusa injustificada do empregado em usar o EPI fornecido constitui ato faltoso (CLT, art. 158, parágrafo único) e deve ser tratada com advertência documentada.
Nas perícias, a defesa costuma falhar por motivos previsíveis:
- ficha de entrega sem o número do Certificado de Aprovação ou com longos intervalos sem troca;
- protetor auricular sem demonstração de que atenua o ruído medido no setor;
- ausência de registro de treinamento e de qualquer controle sobre o uso no dia a dia;
- laudo antigo, que não reflete máquinas, produtos ou processos atuais;
- nenhuma medida de proteção coletiva, embora a NR-6 exija observar a hierarquia das medidas de prevenção.
Ficha de EPI sem certificado de aprovação, sem treinamento e sem fiscalização do uso costuma valer pouco como prova de neutralização.
Laudo, perícia e o papel da convenção coletiva
Em juízo, a perícia é obrigatória e feita por médico ou engenheiro do trabalho (CLT, art. 195). Só quando ela é impossível, como no fechamento do estabelecimento, o juiz pode recorrer a outros meios de prova (Orientação Jurisprudencial 278 da SBDI-1). O perito examina o ambiente e os documentos da empresa, e é aí que um levantamento ambiental recente, com medições, identificação dos agentes e avaliação da eficácia do EPI, faz diferença.
Esse levantamento não se confunde com o laudo técnico de condições ambientais (LTCAT), exigido para fins de aposentadoria especial, que a empresa deve manter atualizado sob pena de multa (Lei 8.213/1991, art. 58, §§ 1º e 3º). Os documentos conversam entre si, e contradições entre eles costumam ser exploradas no processo. O direito ao adicional cessa com a eliminação do risco (CLT, art. 194), o que também precisa ser documentado.
A convenção ou o acordo coletivo podem tratar do enquadramento do grau de insalubridade (CLT, art. 611-A, XII), mas não podem suprimir ou reduzir o adicional nem as normas de saúde e segurança do trabalho (art. 611-B, XVII e XVIII). Prorrogar o horário em ambiente insalubre também tem regra própria, explicada nas regras do banco de horas.
Trabalho a céu aberto: o que vale para o campo
Para a agricultura da região, com colheita de laranja e cana, a regra sobre calor merece atenção. A Orientação Jurisprudencial 173 do TST nega o adicional pela simples exposição à radiação solar e o reconhece para o calor acima dos limites, inclusive em ambiente externo, nas condições do Anexo 3 da NR-15. Desde a Portaria SEPRT 1.359, de 9 de dezembro de 2019, porém, o Anexo 3 passou a valer para ambientes fechados ou com fonte artificial de calor e deixou de se aplicar a atividades a céu aberto sem fonte artificial.
Turmas do TST, em processos vindos do TRT-15, têm limitado a condenação por calor solar ao período anterior a essa portaria. Os demais agentes presentes no campo, como o ruído de máquinas e os produtos químicos, continuam sujeitos à NR-15 e precisam ser avaliados.
Rotina mínima para a empresa
- Manter levantamento ambiental atualizado, revisto sempre que mudarem máquinas, produtos, layout ou processos.
- Adotar primeiro as medidas coletivas e escolher EPI com Certificado de Aprovação adequado ao agente medido.
- Registrar cada entrega e troca, treinar e fiscalizar o uso, documentando advertências.
- Conferir na convenção coletiva a base de cálculo e eventuais regras próprias da categoria.
- Pagar o adicional enquanto o risco não estiver comprovadamente eliminado ou neutralizado.
Como a cobrança pode alcançar os cinco anos anteriores à ação, explicados em prazos e documentos da reclamação trabalhista, a insalubridade mal documentada é uma das parcelas que mais pesam no passivo trabalhista. A revisão periódica desses documentos integra o jurídico preventivo da empresa.
Fontes consultadas (18)
- TRT-15, TRT-15 mantém produtividade e repassa mais de R$ 6,2 bilhões aos trabalhadores em 2025, 02/02/2026
- TST, Relatório Geral da Justiça do Trabalho 2024, julho de 2025
- Consolidação das Leis do Trabalho, texto compilado, Planalto, consulta em 09/10/2026
- MTE, NR-15 (Atividades e Operações Insalubres), texto atualizado, consulta em 09/10/2026
- MTE, NR-6 (Equipamentos de Proteção Individual), texto atualizado, consulta em 09/10/2026
- TST, Súmula 289, consulta em 09/10/2026
- TST, Súmula 80, consulta em 09/10/2026
- TST, Súmula 448, consulta em 09/10/2026
- TST, Súmula 47, consulta em 09/10/2026
- TST, Súmula 139, consulta em 09/10/2026
- TST, Orientação Jurisprudencial 173 da SBDI-1, consulta em 09/10/2026
- TST, Orientação Jurisprudencial 278 da SBDI-1, consulta em 09/10/2026
- TST, Orientação Jurisprudencial 47 da SBDI-1, consulta em 09/10/2026
- STF, Súmula Vinculante 4, consulta em 09/10/2026
- TST, 3ª Turma, AIRR 0017051-40.2023.5.16.0004 (base de cálculo do adicional), julgado em 13/08/2026
- TST, 4ª Turma, RR 0010696-73.2022.5.15.0134 (calor a céu aberto e Portaria 1.359/2019), julgado em 17/03/2025
- TST, 1ª Turma, Ag 0011292-74.2020.5.15.0151 (calor a céu aberto e Portaria 1.359/2019), julgado em 11/06/2025
- Lei 8.213/1991, art. 58, texto compilado, Planalto, consulta em 09/10/2026
