Pelo entendimento do STJ, a empresa não tem direito de sair do Reclame Aqui nem de obter a remoção de reclamação legítima, ainda que negativa. Em 1º de setembro de 2026, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a plataforma não responde automaticamente pelo teor de reclamações de consumidores e manteve a improcedência do pedido de uma empresa para retirar publicações e excluir seu cadastro (REsp 2.225.111-SP, divulgado no Informativo 902, de 22 de setembro de 2026). O que pode ser exigido é a retirada de conteúdo ilícito, identificado de forma específica.
O caso e o que o STJ decidiu
A empresa autora alegava ter sido cadastrada no site sem autorização e sofrer reclamações caluniosas e ofensivas, contrárias aos próprios termos de uso da plataforma, e dizia ter tentado, sem sucesso, retirar seu perfil por e-mail. Pediu a retirada das reclamações e a exclusão do cadastro. A sentença e o Tribunal de Justiça de São Paulo negaram os pedidos, e o STJ manteve o resultado.
A decisão parte do art. 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014): o provedor de aplicações, categoria que inclui redes sociais e sites de reclamação, só responde civilmente por conteúdo de terceiros se, depois de ordem judicial específica, não o tornar indisponível. O Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 987, declarou essa regra parcialmente inconstitucional e ampliou as hipóteses de responsabilidade das plataformas, mas manteve a exigência de ordem judicial do art. 19 nas hipóteses de crime ou ilícito civil contra a honra, “sem prejuízo da possibilidade de remoção por notificação extrajudicial”. Essa é a redação final da tese, ajustada pelo STF no julgamento de embargos de declaração concluído em 17 de junho de 2026.
Aplicando essa leitura, o STJ considerou que reclamações sobre negócios efetivamente realizados com a empresa são exercício da liberdade de expressão, do direito de crítica e do direito à informação. Exigir que a plataforma confira previamente a veracidade de cada relato, segundo o tribunal, poderia levar à censura prévia e inviabilizar o serviço. Por ser decisão de turma, não tem efeito vinculante, mas indica como o tribunal tende a julgar casos semelhantes.
Quando a plataforma responde
O provedor responde por conduta própria. O Informativo cita como exemplos:
- falha sistêmica ou moderação deficiente;
- associação errônea ou falsa de reclamações, como a queixa contra outra empresa publicada no perfil errado;
- divulgação indevida de dados pessoais;
- manutenção de conteúdo ilícito ou em desconformidade com a lei;
- descumprimento de ordem judicial.
Desde julho de 2026, com a vigência do Decreto 12.975/2026, que alterou o Decreto 8.771/2016, os provedores devem manter canal permanente de denúncia, confirmar o recebimento de cada notificação e comunicar, com fundamento, a decisão de remover ou manter o conteúdo (arts. 16-A, II, e 16-E). Para crimes e atos ilícitos contra a honra, o decreto reafirma que a responsabilização da plataforma depende de ordem judicial específica (art. 16-J).
Crítica legítima e conteúdo ilícito
A linha que importa separa a crítica, ainda que dura, do ilícito. Relato de atraso na entrega, produto com defeito, atendimento ruim ou cobrança contestada, feito por quem negociou com a empresa, é crítica legítima, mesmo com tom exagerado. Aproximam-se do ilícito, por outro lado:
- imputação falsa de crime à empresa, a seus sócios ou empregados, como acusar de estelionato sem qualquer base;
- xingamentos e ofensas pessoais desligados do negócio;
- exposição de dados pessoais de empregados, como telefone ou endereço;
- reclamação de quem nunca foi cliente, inclusive de concorrente com perfil falso;
- reclamação dirigida a outra empresa, de nome parecido, associada por engano ao perfil.
A pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227 do STJ), o que permite pedir indenização ao autor de publicação ofensiva ou falsa. O relato verdadeiro sobre a relação de consumo, porém, é protegido, ainda que prejudique a imagem da empresa.
Crítica verdadeira, ainda que dura, permanece no ar. O que pode sair é o conteúdo ilícito, apontado publicação por publicação.
O que fazer, em ordem
- Responder publicamente. A resposta fica visível, ao lado da reclamação, para quem pesquisa a empresa. Deve ser objetiva, cordial e sem dados pessoais do cliente, como CPF, endereço ou detalhes do pedido, protegidos pela LGPD. Ameaçar processar o consumidor na resposta pública tende a agravar o problema.
- Resolver e registrar. Quando a reclamação procede, a solução passa por troca, estorno ou reparo, nos termos explicados no texto sobre troca, garantia e devolução. A queixa resolvida e o histórico de atendimento servem de prova se o caso chegar ao Procon ou à Justiça.
- Usar o canal de denúncia da plataforma. Para ofensa, dado pessoal exposto ou reclamação associada à empresa errada, o pedido vai primeiro ao canal que a plataforma deve manter (Decreto 8.771/2016, art. 16-A, II). Sob pena de nulidade, a notificação feita por esse canal precisa trazer elementos que identifiquem a conduta ilícita, a indicação específica de cada publicação e a identificação do notificante (art. 16-D).
- Preservar a prova. Capturas de tela com endereço (URL), data e hora e, para conteúdo que pode ser apagado, ata notarial, em que o tabelião atesta o que viu na tela (Código de Processo Civil, art. 384). O texto sobre perfil da empresa hackeado ou clonado detalha esses cuidados.
- Notificar formalmente. Se o canal não resolver, a notificação extrajudicial com os mesmos elementos documenta o pedido e a eventual recusa, que a plataforma deve comunicar com fundamento (art. 16-E).
- Recorrer ao Judiciário, se necessário. O pedido de remoção precisa indicar o conteúdo de forma clara e específica, permitindo sua localização inequívoca (Marco Civil, art. 19, § 1º). Quando o autor é desconhecido, é possível pedir ao juiz que ordene o fornecimento dos registros de acesso (art. 22), que os provedores organizados como empresa devem guardar por seis meses (art. 15). A ação pode ser dirigida também ao autor da publicação.
O que não costuma funcionar
Pedir a exclusão do cadastro da empresa ou a retirada genérica das avaliações negativas foi exatamente o que o STJ recusou. Também tende a fracassar a tentativa de remover relato verdadeiro com o argumento de prejuízo à imagem, ou de responder ao cliente com exposição de dados e acusações, o que pode gerar um segundo problema, agora com a empresa como autora do ilícito. Nesses casos, o caminho disponível é a qualidade da resposta e a correção da falha que originou a queixa, parte do jurídico preventivo de quem atende consumidores.
Fontes consultadas (9)
- STJ, Informativo de Jurisprudência 902, REsp 2.225.111-SP, Terceira Turma, 22/09/2026
- STJ, REsp 2.225.111/SP, andamento processual e proclamação final de julgamento, julgado em 01/09/2026
- STF, Tema 987 da repercussão geral (RE 1.037.396), andamento e tese, redação final de 17/06/2026
- STF, Plataformas terão 60 dias para implementar medidas estruturais, decide STF (embargos no Tema 987, com a redação final da tese), 17/06/2026
- Marco Civil da Internet, Lei 12.965/2014 (arts. 15, 19 e 22), texto consultado em 09/10/2026
- Decreto 8.771/2016, com as alterações do Decreto 12.975/2026 (arts. 16-A, 16-D, 16-E e 16-J), texto compilado consultado em 09/10/2026
- Decreto 12.975/2026, DOU de 21/05/2026
- Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015 (art. 384), texto consultado em 09/10/2026
- STJ, Súmula 227, consultada em 09/10/2026
