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Recadastramento no PAT: prazo até 9 de novembro e exclusão automática

As Portarias MTE 1.582 e 1.599/2026 obrigam beneficiárias, fornecedoras, facilitadoras e nutricionistas a refazer o cadastro no Novo PAT. Os dados do sistema antigo não migram.

Por Danilo de Jesus Mrofka 8 min de leitura

O recadastramento no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) passou a ser obrigatório para todas as empresas e profissionais inscritos, e quem não refizer o cadastro no novo sistema do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) até 9 de novembro de 2026 será excluído automaticamente do programa. A regra está na Portaria MTE 1.582, de 4 de setembro de 2026 (DOU de 8/9/2026, edição extra), com prazo ampliado de 30 para 60 dias pela Portaria MTE 1.599, de 9 de setembro de 2026 (DOU de 10/9/2026).

A exigência alcança a empresa que fornece vale-refeição, vale-alimentação, cesta ou refeitório dentro do PAT, qualquer que seja o porte ou o regime tributário. Segundo o MTE, o programa tem cerca de 300 mil empresas beneficiárias e atende mais de 21,5 milhões de trabalhadores. Os dados do sistema antigo não migram: sem o recadastramento, a inscrição deixa de existir.

O que dizem as Portarias 1.582 e 1.599

  • devem se recadastrar os nutricionistas e as empresas beneficiárias, fornecedoras e facilitadoras registradas no PAT (art. 1º);
  • o acesso ao novo sistema é feito exclusivamente com a conta gov.br, em novopat.trabalho.gov.br (art. 2º);
  • o recadastramento deve ser integral e feito em 60 dias (art. 3º, na redação da Portaria 1.599);
  • quem perder o prazo é excluído automaticamente, porque os dados do sistema anterior não podem ser migrados nem reaproveitados (art. 4º);
  • a empresa excluída pode pedir nova inscrição a qualquer tempo, sujeita às regras vigentes do novo sistema (art. 5º).

O novo sistema já vinha sendo implantado: o prazo inicial de cadastramento, 25 de julho de 2026, foi prorrogado pelo MTE em 10 de julho. A Portaria 1.582 transformou a migração em obrigação formal, com consequência expressa.

Como se chega a 9 de novembro

A Portaria 1.599 deu nova redação ao art. 3º da Portaria 1.582: o prazo é de 60 dias “contado da data de publicação desta Portaria”. Em nota de 10 de setembro, o MTE contou os 60 dias a partir da publicação da Portaria 1.599 (10/9/2026) e indicou 9 de novembro de 2026, uma segunda-feira, como data final. Há uma leitura possível em outro sentido: como a frase foi inserida no texto da Portaria 1.582, publicada em 8 de setembro, o prazo seria contado dessa data e terminaria em 7 de novembro, um sábado. Mesmo nessa leitura, a regra geral do processo administrativo federal prorroga para o primeiro dia útil seguinte o prazo que vence em dia sem expediente (Lei 9.784/1999, art. 66, § 1º), o que também levaria a 9 de novembro.

As duas leituras chegam à mesma data, mas a margem é estreita: concluir o recadastramento até sexta-feira, 6 de novembro, afasta a discussão sobre a contagem e o risco de instabilidade do sistema nos últimos dias.

Os dados do sistema antigo não migram: a empresa que não refizer o cadastro até 9 de novembro de 2026 sai do PAT automaticamente.

Quem precisa fazer

  • empresas beneficiárias, ou seja, empregadoras que concedem o benefício, de qualquer porte, inclusive optantes pelo Simples Nacional que tenham se inscrito no passado;
  • empregadores com CAEPF, como o produtor rural pessoa física que fornece alimentação aos empregados, e obras com CNO, que também podem participar do programa;
  • fornecedoras de alimentação coletiva, como as de refeições transportadas, administração de cozinhas e cestas de alimentos;
  • facilitadoras, isto é, as emissoras dos cartões e as credenciadoras de estabelecimentos;
  • nutricionistas responsáveis técnicos.

Não é raro que a inscrição tenha sido feita anos atrás, pela contabilidade ou por orientação da operadora do cartão, sem que os atuais gestores saibam disso. A página do PAT no site do MTE permite consultar inscrições.

Passo a passo no Novo PAT para a empresa beneficiária

  1. Acessar novopat.trabalho.gov.br com a conta gov.br de uma pessoa vinculada ao CNPJ na Receita Federal e escolher a opção “Beneficiária”.
  2. Selecionar o CNPJ, o CNO ou o CAEPF entre os cadastros importados da Receita Federal e conferir os dados e o endereço, corrigindo apenas o que estiver desatualizado.
  3. Marcar as declarações de ciência da legislação do PAT e de atualização dos dados.
  4. Escolher a modalidade de execução: alimentação convênio, refeição convênio, serviço próprio, distribuição de alimentos, refeições transportadas ou administração de cozinhas e refeitórios.
  5. Informar, em cada modalidade, quantos trabalhadores recebem até cinco salários mínimos e quantos recebem acima disso, além do número de registro no PAT da facilitadora ou da fornecedora; no serviço próprio, os dados do nutricionista e a anotação de responsabilidade técnica.
  6. Incluir as filiais e emitir o comprovante de cadastro, que deve ser arquivado.

O formulário pede o número de registro da facilitadora no PAT. Por isso, a empresa que concede o benefício em cartão precisa confirmar com a operadora que ela também se recadastrou e qual é o seu número no novo sistema.

O que a empresa perde se for excluída

O principal efeito é tributário. A Lei 6.321/1976 criou um incentivo no imposto de renda para as despesas com o programa: pelo regulamento, a empresa deduz do imposto devido o valor da alíquota aplicada sobre essas despesas, até 4% do imposto devido em cada período, com aproveitamento do excedente nos dois anos seguintes (Decreto 9.580/2018, arts. 641 e 642). O incentivo considera apenas a parcela do benefício de até um salário mínimo e, em regra, os trabalhadores que ganham até cinco salários mínimos (art. 645, § 1º). Para usufruí-lo, a empresa precisa estar inscrita no PAT (Decreto 10.854/2021, art. 168).

Na prática, quem aproveita a dedução é a empresa do lucro real. No lucro presumido, o regulamento veda deduções a título de incentivo fiscal (Decreto 9.580/2018, art. 599), e o optante pelo Simples Nacional também não pode utilizá-las (Lei Complementar 123/2006, art. 24). Para essas empresas, a exclusão pesa menos, mas exige nova inscrição para voltar ao programa.

No campo trabalhista, desde a Reforma de 2017, o auxílio-alimentação fornecido sem pagamento em dinheiro não integra a remuneração nem serve de base para encargos trabalhistas e previdenciários, esteja a empresa no PAT ou não (CLT, art. 457, § 2º). O ponto de atenção é a convenção coletiva: se ela vincular o benefício à adesão ao PAT, a exclusão afeta também essa obrigação (veja como saber qual convenção coletiva se aplica).

A nova inscrição pode ser pedida a qualquer momento, mas segue as regras do novo sistema, e o período entre a exclusão e o novo registro tende a ficar descoberto para fins do incentivo.

Regras que valem dentro e fora do programa

Em julho de 2026, o MTE informou que as regras do Decreto 12.712/2025 sobre vale-refeição e vale-alimentação se aplicam a todas as empresas que concedem esses benefícios, inscritas ou não no PAT. Entre elas:

  • proibição de deságio, desconto ou qualquer vantagem financeira dada pela operadora à empresa contratante, como cashback ou bonificação;
  • uso dos valores exclusivamente na compra de refeições e de alimentos;
  • vedação do pagamento do benefício em dinheiro;
  • multas de R$ 5 mil a R$ 50 mil, em dobro na reincidência ou no embaraço à fiscalização (Lei 14.442/2022, art. 4º), além do cancelamento da inscrição e da perda do incentivo para quem está no programa (Lei 6.321/1976, art. 3º-A).

Erros que levam à exclusão

  • supor que o cadastro antigo foi migrado automaticamente;
  • presumir que a operadora do cartão recadastrou a empresa, quando ela cuida apenas do próprio registro;
  • recadastrar a matriz e esquecer filiais, obras (CNO) ou CAEPF;
  • usar a conta gov.br de alguém que não está vinculado ao CNPJ na Receita Federal;
  • deixar para a última semana.

Obrigações de prazo curto se perdem quando ninguém na empresa responde por elas. Incluir o PAT e os contratos com operadoras de benefício no checklist jurídico anual, com responsável definido entre a empresa e a contabilidade, faz parte do jurídico preventivo.

Fontes consultadas (14)

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto.

Retrato de Danilo de Jesus Mrofka

Danilo de Jesus Mrofka

Sócio · OAB/SP 428.701 e OAB/MG 235.802

Trabalhista, previdenciário, cível, contratual, bancário, consumidor, administrativo e licitações

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